DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA LOURDES OLIVEIRA COUTINHO, RODRIGO OLIVEIRA C… — AREsp AREsp 3225446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA LOURDES OLIVEIRA COUTINHO, RODRIGO OLIVEIRA COUTINHO, em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E PRÁTICAS ABUSIVAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1433972/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA LOURDES OLIVEIRA COUTINHO, RODRIGO OLIVEIRA COUTINHO, em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 362-380, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E PRÁTICAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Maria Lourdes Oliveira Coutinho, declarou a nulidade de contratos de repactuação de dívidas e previdência privada, determinou a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e condenou a ré ao pagamento de danos morais.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva (art. 14 do CDC; Súmula 297 do STJ), mas o consumidor deve produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ.
3. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações, sob pena de inviabilizar a análise judicial.
4. Os contratos juntados aos autos demonstram que a autora tinha ciência das cláusulas, valores e prazos, sem impugnação válida quanto à assinatura ou demonstração de vício de consentimento.
5. A contratação da previdência complementar constava expressamente do contrato, trazendo melhores encargos ao financiamento, inexistindo prova de compulsoriedade ou de prática abusiva.
6. A ausência de documentos idôneos e de elementos mínimos inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização moral.
7. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 485-491 e 651-657, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 495-500, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto ao fundamento central da sentença de primeiro grau (incompatibilidade documental/falsidade de assinatura), inclusive diante de prova grafotécnica, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, requerendo a anulação do acórdão e retorno dos
[trecho intermediário suprimido]
MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE PONTOS CONSIDERADOS RELEVANTES.
1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1433972/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se as omissões apontadas.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.