DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Metrocom - Consórcio Metropolitano de Comunicação contra decis… — AREsp AREsp 3225451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Metrocom - Consórcio Metropolitano de Comunicação contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Execução de título extrajudicial, ajuizada em 2003, pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ contra o Consórcio Metropolitano de Comunicação METROCOM, referente a contrato de exploração comercial de espaços publicitários.
- O executado não pagou o débito nem ofereceu bens à penhora, optando por exceção de pré-executividade, que foi acolhida em primeiro grau, mas reformada em recurso.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10422., 09985.10421.10429., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Metrocom - Consórcio Metropolitano de Comunicação contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 81):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 2003, pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ contra o Consórcio Metropolitano de Comunicação METROCOM, referente a contrato de exploração comercial de espaços publicitários. O executado não pagou o débito nem ofereceu bens à penhora, optando por exceção de pré-executividade, que foi acolhida em primeiro grau, mas reformada em recurso.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para suspender a execução devido a recurso pendente no STJ e se é possível reabrir o prazo para oposição de embargos à execução com base em direito intertemporal.
O prosseguimento da execução é justificado pela ausência de efeito suspensivo no agravo pendente e pela coisa julgada na ação de reequilíbrio contratual.
A pretensão de reabertura do prazo para embargos à execução é infundada, pois requerida após decorrido mais de sete anos da alteração legislativa. Ausência de qualquer impedimento à anterior requerimento. A Lei nº 11.382/2006, embora aplicável imediatamente, não permite rediscussão fora dos prazos legais, configurando preclusão temporal.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 115/118).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, e do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, pois não enfrentou (a) que o lapso de aproximadamente sete anos indicado como inércia ocorreu quando a execução estava extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade; (b) a necessidade de aplicação das regras de direito intertemporal (Lei n. 11.382/2006) e da teoria do isolamento dos atos processuais; e (c) a questão prejudicial relacionada ao AREsp n. 2.101.213/SP;
II - art. 313, V, a, do CPC/2015, porque a pendência de julgamento do AREsp n. 2.101.213/SP, que trata diretamente da exequibilidade do título executivo (inclusive prescrição parcial), configura questão prejudicial apta a justificar a suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado. Aduz, ainda, que a ausência de efeito
[trecho intermediário suprimido]
em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.