DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3225497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2002 PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1996 E 1997.
- NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM 02/01/2011, ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, RAZÃO PELA QUAL O FEITO FOI EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
Resultado indicado
NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM 02/01/2011, ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, RAZÃO PELA QUAL O FEITO FOI EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2002 PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1996 E 1997. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM 02/01/2011, ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, RAZÃO PELA QUAL O FEITO FOI EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. O EXEQUENTE ADUZ QUE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REDIRECIONAMENTO. AFIRMA AINDA QUE A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO IMPEDE O REDIRECIONAMENTO, DESDE QUE COMPROVADO O FALECIMENTO DO EXECUTADO E A EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO OU SUCESSORES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HÁ MUITO FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE O MARCO TEMPORAL E JURÍDICO PARA QUE SEJA OU NÃO POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO É A CITAÇÃO DO EXECUTADO. LOGO, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO, COMO PRETENDE O EXEQUENTE, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O FALECIMENTO OCORRE APÓS A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1671855/RJ). VERBETE Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PERMITINDO APENAS A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 240, § 3º, do CPC, no que concerne ao afastamento da extinção da execução fiscal por ausência de citação do executado, em razão da demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Argumenta:
O Colendo órgão colegiado negou provimento aos embargos de declaração, conforme acórdão proferido no índex 118, sob o fundamento de que o Município deixou de promover o devido andamento ao feito, não havendo, portanto, mora do Judiciário.
Contra essa Decisão é que se insurge a Fazenda Municipal, pleiteando a reforma do decisum, com fundamento na Súmula nº 106 do STJ, nos artigos 174 do CTN e art. 240, §3º do CPC, tendo em vista a evidente morosidade do serviço judiciário no presente caso, conforme será melhor aduzido a seguir.
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Com efeito, esses 02 (dois) requisitos foram preenchidos no caso em vertente, uma vez que a execução fiscal foi proposta dentro do quinquídio legal e a paralisação dos autos foi causada em razão de falha
[trecho intermediário suprimido]
como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.