DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Itaú Consignado S.A — AREsp AREsp 3225534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação Declaratória e Cominatória - Empréstimo pessoal consignado - Revisão contratual - Sentença de improcedência - Insurgência que prospera - Cobrança de juros acima do limite legal - Ocorrência - Avença que deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - Incidência da Súmula nº 297, do E.
- STJ - Juros remuneratórios - Fixação acima dos limites legais estabelecidos pela "IN nº 28/2008" do "INSS", em seu artigo 13, "II" - Ocorrência - Limite que deve considerar o custo total do Contrato ao consumidor - Interpretação que melhor se coaduna com a natureza da espécie contratual, sua função social e as Normas Consumeristas incidentes - Abusividade verificada - Redução - Necessidade Precedentes desta C.
- RECURSO PROVIDO para se julgar procedentes os pedidos do Autor, e determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios aplicáveis no Contrato firmado entre as Partes.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO para se julgar procedentes os pedidos do Autor, e determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios aplicáveis no Contrato firmado entre as Partes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 233-240):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Cominatória - Empréstimo pessoal consignado - Revisão contratual - Sentença de improcedência - Insurgência que prospera - Cobrança de juros acima do limite legal - Ocorrência - Avença que deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - Incidência da Súmula nº 297, do E. STJ - Juros remuneratórios - Fixação acima dos limites legais estabelecidos pela "IN nº 28/2008" do "INSS", em seu artigo 13, "II" - Ocorrência - Limite que deve considerar o custo total do Contrato ao consumidor - Interpretação que melhor se coaduna com a natureza da espécie contratual, sua função social e as Normas Consumeristas incidentes - Abusividade verificada - Redução - Necessidade Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para se julgar procedentes os pedidos do Autor, e determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios aplicáveis no Contrato firmado entre as Partes.
Opostos os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 252-257).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à análise da diferença entre o Custo Efetivo do Empréstimo e o Custo Efetivo Total.
Alega que, "da simples leitura do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, verifica-se que o Tribunal insistiu insistiu em limitar a taxa do Custo Efetivo Total cobrado pela casa bancária à taxa de juros remuneratórios prevista na Instrução Normativa 152/2023, contudo, sem versar uma única linha a respeito da tese de diferença entre a taxa de juros remuneratórios prevista na portaria do INSS (Custo Efetivo do Empréstimo) e a taxa prevista no contrato com a casa bancária que além dos juros remuneratórios prevê outros custos para a transação, a exemplo do IOF (Custo Efetivo Total)" (fl. 267).
Requer, ao final, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo acórdão, julgando o recurso em interpretação sistemática relativamente à diferenciação entre custo efetivo total e o custo efetivo do empréstimo.
Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 333).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer com pedido revisional de contrato bancário proposta por Miguel de Souza contra Itaú Unibanco S/A, a qual foi julgada improcedente.
A Corte local,
[trecho intermediário suprimido]
que a limitação normativa deve incidir sobre o custo total da operação, incluindo tributos, tarifas e demais encargos, de forma que inexiste omissão, pois o Tribunal enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.