DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3225541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 1040): EMENTA: DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA.
- Em se tratando de pleito de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, torna-se imprescindível a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência da parte para arcar com os ônus recursais, não havendo falar em presunção.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1040):
EMENTA: DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. Em se tratando de pleito de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, torna-se imprescindível a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência da parte para arcar com os ônus recursais, não havendo falar em presunção. A benesse deverá ser, então, indeferida quando inexistir nos autos elementos que demonstrem que a parte preenche os pressupostos legais para a sua concessão: hipossuficiência financeira para arcar com o valor das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo da sua própria manutenção.
Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração cujo desfecho foi pelo acolhimento parcial para corrigir um erro material (e-STJ, fls. 1095/1107).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 489, e 1.021, § 3º, e 1022, do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Sobre o art. 1021, do CPC, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1042):
Sabe-se que o agravo interno é cabível em face da decisão monocrática proferida pelo Relator no Tribunal com a finalidade de que a controvérsia seja submetida ao Órgão Colegiado. O instituto do referido recurso resta regulamentado pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim versa (..).
Em relação ao art. 99 do CPC, destaca-se da decisão recorrida o trecho abaixo (e-STJ, fls. 1047/1048):
Vale dizer, pela leitura e
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.