DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3225561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 107-108, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS ALVES DE ANDRADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 111-116) contra a decisão de fls. 107-108, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS ALVES DE ANDRADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 90-92).
A Defesa sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 33, caput, e 28, caput e § 2º, da Lei n. 11.343/2006; e art. 386, inciso VII, do CPP.
Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sustentando que a quantidade ínfima de entorpecente apreendido (0,1g de crack) e a ausência de outros elementos concretos de mercancia - como grande quantidade de dinheiro, anotações de contabilidade do tráfico ou embalagens típicas - não são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a dúvida quanto à destinação do entorpecente impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 103-106).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 107-108), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 111-116).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 138-139).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 222 dias-multa.
No tocante aos pedidos de absolvição ou desclassificação, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ, fls. 89-94):
"Razão, adianta-se, não lhe assiste. A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial que atestou tratar-se de substância entorpecente (crack) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais. A autoria igualmente se encontra demonstrada de forma robusta e
[trecho intermediário suprimido]
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. .. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.)
Ressalte-se que a tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, embora tenha pertinência teórica, não se aplica ao caso concreto, porquanto a controvérsia não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas envolve a própria suficiência do acervo probatório para lastrear a condenação, matéria que demanda incursão no conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.