DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto Rodrigues dos Santos contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3225571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto Rodrigues dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fl.
- Manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
- Não comprovação da capacidade financeira da parte autora.
- Relação jurídica entre as partes que é incontroversa.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilberto Rodrigues dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fl. 1.123):
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cartão de crédito RMC. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. Manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Não comprovação da capacidade financeira da parte autora. Relação jurídica entre as partes que é incontroversa. Autor que alegou término da relação jurídica em 2022. Faturas juntadas pela parte ré que demonstram a utilização do cartão de crédito, inclusive para realização de compras, ao longo dos anos. Autor que não comprovou a quitação da integralidade dos débitos ou a portabilidade da dívida. Legalidade dos descontos realizados, afastando-se a alegação de danos morais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.135-1.140).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 39, III e IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, desconsiderando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, assim como desconsiderando o direito do consumidor à repetição em dobro de valores indevidamente cobrados.
Afirma que o julgado estadual "impôs ao recorrente o encargo de demonstrar a quitação dos débitos e a ausência de contratação válida, afastando por completo, e sem qualquer fundamentação, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC" (fl. 1.147).
Contrarrazões às fls. 1.154-1.159.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 1.181-1.185.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Verifico que o Tribunal de origem considerou incontroversa a relação jurídica entre as partes; apontou o uso do cartão de crédito pelo recorrente; consignou a ausência de quitação integral das faturas; destacou a falta de provas nos autos acerca da portabilidade da integralidade da dívida; e afastou os danos morais, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos constantes da inicial, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.127-1.128):
(..)
É incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes.
Todavia, o autor alegou que a relação jurídica com a ré encerrou em 2022,
[trecho intermediário suprimido]
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo a r. sentença ser reformada para JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
(..)
Com efeito, registro que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de defeito na prestação do serviço pela parte recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.