DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ GONCALVES DA SILVA FILHO e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3225575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ GONCALVES DA SILVA FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Sentença que contém os requisitos exigidos no art.
- 489 do Código de Processo Civil, obediente ao preceito contido no inciso IX do art.
Resultado indicado
Recurso dos réus desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ GONCALVES DA SILVA FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Sentença que contém os requisitos exigidos no art. 489 do Código de Processo Civil, obediente ao preceito contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Obrigação do locatário de restituir o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, salvo deterioração por uso normal. Dicção do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91. Demonstração, quantum satis, de mau uso no curso da relação contratual e do custo necessário para o reparo do imóvel. Multa contratual devida, ante as alterações físicas realizadas pelo locatário no imóvel (formação de um novo cômodo), sem autorização do locador. Reconhecimento.
Recurso dos réus desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência atinente à interpretação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da distribuição do ônus da prova na locação, em razão de incumbir ao locador demonstrar que os danos decorreram de uso anormal do imóvel e da ausência de laudo de vistoria inicial que permita aferir o estado do bem no início e ao final da locação. Argumenta que:
É fato incontroverso que cabe ao locador demonstrar que os danos cuja reparação pleiteia na inicial decorrem do uso anormal do imóvel locado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
O objeto do presente recurso não trata do reexame dos fatos e provas, vez que tal pretensão esbarraria na Súmula 7 do STJ, pretendendo apenas o reenquadramento jurídico dos fatos.
..
É desnecessária a reanálise do conjunto fático probatório para julgamento do presente recurso, porquanto visa apenas a adequação da decisão combatida ao inconteste direito do recorrente de ver aplicada a lei ao caso concreto.
..
O recorrente requer a intervenção dessa colenda Corte Superior para o reconhecimento de seu direito a aplicação da distribuição do ônus da prova na forma do inc. I do art. 373 do CPC, já que cabia ao locador demonstrar que os danos cuja reparação pleiteia na inicial decorrem do uso anormal do imóvel locado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
..
Não foi juntado qualquer laudo de vistoria inicial do imóvel, a fim de se aferir
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.