DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALINO DI FELICE à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3225583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALINO DI FELICE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
- AGRAVANTE QUE INSISTE FAZER JUS AO BENEFICIO DA GRATUIDADE.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NATALINO DI FELICE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVANTE QUE INSISTE FAZER JUS AO BENEFICIO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE PERMITEM AFASTAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; e 5º, LXXIV, da CF, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não ter sido afastada por elementos concretos, sendo insuficientes critérios objetivos e ilações como padrão de vida, residência em área nobre, ser sócio de empresa e contratação de advogado particular, trazendo a seguinte argumentação:
O d. Desembargador Relator, ao fundamentar sua decisão em relação aos dispositivos legais supracitados, equivocamente deu interpretação divergente não apenas à dada por outros tribunais estaduais, mas também à interpretação majoritária e pacífica do próprio Superior Tribunal de Justiça. Basta se verificar que, ao decidir a respeito da não concessão da gratuidade da justiça no caso sub studio, consignou que (fls. 566-567).
Fato é que a negativa, pura e simples, da concessão das benesses da gratuidade da justiça impedem que o Recorrente tenha acesso à prestação jurisdicional que lhe é garantida pela Constituição da República. O presente Recurso Especial é cabível, porquanto o v. Acórdão ora recorrido: violou diretamente dispositivos de lei federal, em especial o artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e a não impedimento da gratuidade pela constituição de advogado particular, e divergiu da interpretação de lei federal conferida por outros Tribunais e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (fls. 567).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, consolidando o entendimento de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e que o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.