DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANDIRA DAMASCENA DA SILVA contra decisão de Ju… — MS MS 32256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANDIRA DAMASCENA DA SILVA contra decisão de Juiz Federal que inadmitiu agravo dirigido a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela 8ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso Inominado n.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art.
- 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
- Logo, o mandado de segurança em tela é manifestamente descabido, uma vez que não se insere na competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar pretenso ato coator proveniente Juiz Federal integrante de Turma Recursal de Juizado Especial Federal.
Resultado indicado
12.016/2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANDIRA DAMASCENA DA SILVA contra decisão de Juiz Federal que inadmitiu agravo dirigido a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela 8ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso Inominado n. 5007329-95.2025.4.03.6332.
É o breve relato do necessário.
Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
Logo, o mandado de segurança em tela é manifestamente descabido, uma vez que não se insere na competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar pretenso ato coator proveniente Juiz Federal integrante de Turma Recursal de Juizado Especial Federal.
Evidencia-se, pois, a incompetência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 41/STJ: " o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
No mesmo sentido, ilustrativamente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ.
1. É patente o descabimento do mandado de segurança impetrado contra ato coator oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ante a inequívoca incompetência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. Nos termos do art. 102, I, "r", da Constituição da República, compete ao STF processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, tendo o Plenário daquela Corte Suprema, na questão de ordem na Ação Originária (AO) 1.814 e no AgRg na Ação Cível Originária (ACO) 1.680, deter a competência para processar e julgar as chamadas ações mandamentais, de cunho tipicamente constitucional, impetradas contra o CNJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 24.313/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
do TJRS, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; sem grifo no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandado de segurança, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR PROVENIENTE DE JUIZ FEDERAL INTEGRANTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULA N. 41 DO STJ. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.