DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT, contra inad… — AREsp AREsp 3225616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
- 225): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO.
- Embargos de declaração opostos em face de acórdão.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05950., 00014.05916.05950., 09985.10394.10395., 08826.08893.08919.12411., 00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 194):
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDA"S. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Inicialmente, o pagamento parcial do débito posterior à interposição do feito executivo (caso dos autos) não acarreta a perda dos atributos de certeza e liquidez da CDA, não havendo óbice no prosseguimento do feito, desde que pelo saldo remanescente com o abatimento dos valores quitados.
- Quanto à nulidade da CDA (não atende os requisitos legais), declaro, inicialmente, que a Jurisprudência e Doutrina Pátria são assentes no sentido de reconhecer que a condição para a interposição de exceção de pré-executividade passa pelo atendimento, simultâneo, de dois requisitos, a saber: - é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e; - é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
- In casu, tratando-se de Título Executivo exarado por Agente Público, gozando de presunção de veracidade, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, sendo imprescindível, pois, analise probatória.
- Por fim, mantida a multa moratória aplicada, vez que apresenta respaldada legalmente e aplicada no percentual (20% - vinte por cento) em consonância com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 582.461/SP), bem como a aplicação dos juros moratórios (taxa Selic).
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 225):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão embargado.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.