DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE e RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE… — AREsp AREsp 3225620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE e RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA.
- PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09180., 08826.09148.09149.10685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE e RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a presunção de insuficiência econômica deveria ser afastada, visto que, "no presente caso, há nos autos documentos que atestam que o Recorrido: É sócio de empresas ativas em diferentes municípios do Estado; Recebe proventos de aposentadoria; Movimenta contas bancárias vinculadas a pessoa jurídica; Está em pleno gozo de atividade empresarial formal, conforme certidões anexadas" (fl. 303).
Alega, ainda, que houve violação ao art. 489 do CPC, uma vez que o TJPI rejeitou os seus embargos de declaração de forma genérica, sem apreciar os documentos juntados aos autos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 307-310.
Assim posta a questão, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, constatou de forma fundamentada que a parte agravada comprovou a insuficiência de recursos, razão pela qual deferiu o pagamento das custas processuais ao final do processo. Veja-se (fl. 267):
"Ao analisar os autos, constato que o apelante recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição (ID n.º 6054136) e que o montante das custas processuais é elevado, considerando que o valor de alçada desta ação é bastante significativo (R$ 171.276,18). Diante disso, vejo a possibilidade de postergar o pagamento das custas para o término do processo.
Sendo assim, demonstrada a incapacidade momentânea para arcar com o pagamento das custas processuais, enxerga-se a possibilidade de concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Logo, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento, é a medida que se impõe."
Com relação à alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
acostados aos autos, que demonstravam renda mensal líquida incompatível com a benesse postulada.
2. A reapreciação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à incompatibilidade entre a renda do requerente e a alegada hipossuficiência exigiria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Os fundamentos da decisão agravada encontram respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a análise da condição econômica da parte para fins de concessão da gratuidade de justiça configura matéria fática, insuscetível de reexame na via especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.919.005/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Em face do exposto, nego provimento ao agrav o em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.