DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3225662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE CABO E 3O SARGENTO PM.
- IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LINDOMAR BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE CABO E 3O SARGENTO PM. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL 7.070/77. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade da correta distribuição do ônus da prova sobre os requisitos de promoção em razão de que a comprovação da existência de vagas do curso de formação e da inspeção de saúde estaria exclusivamente sob a guarda do ora recorrido, tornando impossível ao ora recorrente produzir tais provas. Argumenta a parte recorrente que:
O acórdão recorrido entendeu que o autor não comprovou ter preenchido os requisitos legais para ser promovido funcionalmente na vigência do Decreto 7.070/77, a exemplo da existência de vagas, a realização de inspeção de saúde, e a conclusão nos cursos de formação. Ocorre que Excelência, o cerne da questão do presente processo é exatamente a omissão do estado que, não obstante tenha o servidor atingido o tempo mínimo para ser promovido, não foi convocado para participar do curso que lhe era necessário para galgar na carreia.
Desta feita, os requisitos que poderia comprovar o militar que preenchera era exatamente completar o tempo mínimo exigido para ser promovido, não estar sub judice e se encontrar no mínimo no bom comportamento, o que, comprovadamente o Recorrente comprovou se enquadrar nestas situações.
Os demais requisitos exigidos na lei somente poderiam ser alcançados após participar do curso indispensável para ser promovido, e essa participação somente poderia ser efetivada após a convocação pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Desta feita, em tendo o autor completado os requisitos legais para ser promovido em junho de 2017, se por algum motivo sua promoção não pôde ser efetivada por conveniência e oportunidade da administração pública, quem deve suportar o prejuízo pelo atraso não é o servidor, e sim a
[trecho intermediário suprimido]
21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.