DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3225672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA RECUPERANDA.
- FATO FAZENDO OPERAR, "EX VI LEGIS", A NOVAÇÃO DE QUE TRATA O ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA RECUPERANDA. 1. FATO FAZENDO OPERAR, "EX VI LEGIS", A NOVAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 59 DA LEI 11.101/05. TAL FENÔMENO FAZ DESAPARECER O PRIMITIVO TÍTULO, NO QUE TOCA AO RECUPERANDO, E, POIS, IMPLICA A PRONTA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INSTAURADA EM DESFAVOR DAQUELE DEVEDOR COM BASE NO TÍTULO OBJETO DA NOVAÇÃO. BEM É DE VER QUE, SEGUNDO A LEI 11.101/05, O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO ACARRETA A RETOMADA DE EXECUÇÕES INSTAURADAS COM ESTEIO NOS TÍTULOS NOVADOS, MAS, AO REVÉS, ENSEJA A INSTAURAÇÃO DE "EXECUÇÃO ESPECÍFICA" OU A DECRETAÇÃO DA "FALÊNCIA" DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 62, EM CONJUGAÇÃO COM O ART. 94, III, LETRA "G", DAQUELA LEI. POR ISSO QUE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO PODE SER ENCARADO COMO CONDIÇÃO A QUE SE SUBORDINARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES INSTAURADA. PRECEDENTES DO STJ. 2. DE RIGOR, ENTRETANTO, PRONUNCIAR A RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE TOCANDO À DEVEDORA RECUPERANDA, POIS FOI QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO, AO DESCUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO A SEU CARGO. CONSEQUENTE PROCLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA RECUPERANDA POR METADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO E DAS DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO (CPC, ART. 87).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de metade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, em razão de o ora recorrido ter dado causa ao ajuizamento da execução mesmo ciente da recuperação judicial e da sujeição do crédito aos seus efeitos, trazendo a seguinte argumentação:
Os V. Arestos recorridos violam frontalmente o art. 85, § 10 do CPC e art. 884 do Código Civil, eis que a RECORRENTE não deu causa ao ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial (fl. 252).
Contudo, a decisão recorrida viola diretamente o princípio da causalidade, bem como o art. 85, § 10 do CPC e art. 884 do Código Civil, pois a RECORRENTE não deu causa ao
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.