DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FACIL CARD SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3225675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FACIL CARD SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 835 do CPC - Ausência de comprovação de que a quantia existente na conta de titularidade da empresa seria destinada ao pagamento de funcionários e custeio de suas atividades Decisão mantida - Recurso improvido.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts.
- 833, incisos IV, V e X, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados, em razão de se tratar de créditos alimentares de terceiros vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador, que não integram o patrimônio da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: A negativa de desbloqueio dos valores constritos revela manifesta ofensa aos arts.
Resultado indicado
835 do CPC - Ausência de comprovação de que a quantia existente na conta de titularidade da empresa seria destinada ao pagamento de funcionários e custeio de suas atividades Decisão mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FACIL CARD SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Pessoa jurídica Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição de ativos financeiros Penhora de quantia encontrada em conta pertencente à empresa Cabimento - Bloqueio "on line" - Preferência desta constrição, nos termos do art. 835 do CPC - Ausência de comprovação de que a quantia existente na conta de titularidade da empresa seria destinada ao pagamento de funcionários e custeio de suas atividades Decisão mantida - Recurso improvido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 833, incisos IV, V e X, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados, em razão de se tratar de créditos alimentares de terceiros vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador, que não integram o patrimônio da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
A negativa de desbloqueio dos valores constritos revela manifesta ofensa aos arts. 833, incisos IV, V e X do Código de Processo Civil. A interpretação dada pelo acórdão recorrido esvazia o sentido e a finalidade dos referidos dispositivos, que visam proteger recursos indispensáveis à subsistência e à continuidade de atividades essenciais (fls. 199).
É exatamente este o caso dos autos: os valores bloqueados não pertencem à Recorrente, mas sim a terceiros empregados de empresas conveniadas e destinam-se à aquisição de alimentos. São, portanto, recursos de natureza alimentar, vinculados a um programa de política pública (PAT) e à dignidade dos trabalhadores envolvidos (fls. 200).
O bloqueio compromete não apenas a funcionalidade da empresa, mas toda a cadeia de beneficiários dos créditos alimentares. Tal constrição rompe o fluxo financeiro necessário à execução de uma atividade de interesse coletivo, (fls. 200).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso também pela alínea "c".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao princípio da função social da empresa, no que concerne à necessidade de preservação da atividade intermediadora de créditos alimentares perante bloqueio judicial de valores vinculados ao PAT.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.