DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3225766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jundiaí contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública, em ação de repetição de indébito ajuizada por servidores públicos, visando à restituição de imposto de renda sobre verbas de auxílio- transporte e férias-prêmio.
- A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação é da Vara da Fazenda Pública ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor individual das demandas em litisconsórcio ativo facultativo.
- A decisão agravada reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública, afastando a alegação de incompetência, com base na complexidade dos cálculos envolvidos e na jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jundiaí contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública, em ação de repetição de indébito ajuizada por servidores públicos, visando à restituição de imposto de renda sobre verbas de auxílio- transporte e férias-prêmio.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação é da Vara da Fazenda Pública ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor individual das demandas em litisconsórcio ativo facultativo.
III. Razões de Decidir
3. A decisão agravada reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública, afastando a alegação de incompetência, com base na complexidade dos cálculos envolvidos e na jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que a complexidade da causa pode afastar a competência dos juizados especiais, independentemente do valor atribuído à causa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A competência dos juizados especiais pode ser afastada pela complexidade da causa. 2. A fixação da competência deve considerar a complexidade e não apenas o valor da causa.
Legislação Citada:
Lei nº 12.153/2009
CPC/2015, art. 985
Jurisprudência Citada:
STJ, EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.206 STF, RE nº 537.427, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14.04.11 TJSP, Conflito de Competência nº 0059226-43.2017.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 26.3.2018 (fls. 66-67).
No recurso especial, a parte ora agravante sustenta, em síntese, que " o acórdão recorrido, ao considerar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública como relativa na ausência de vara especializada instalada, violou diretamente o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009" (fl. 74).
Argumenta que "a competência do JEFAZ é absoluta em razão do valor e da matéria, sendo a menção à instalação da vara no § 4º uma forma de reforçar essa natureza absoluta, e não de condicioná-la à existência física de uma vara exclusiva" (fl. 75) e que " a ausência de uma vara especializada não torna a competência relativa, mas sim designa qual órgão jurisdicional irá processar as demandas de competência do JEFAZ" (fl. 75).
Aponta que " o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência de fls. 116-121.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.