DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3225782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DA CRUZ, sob o(s) fundamento(s) de incidência da Súmula 7 deste STJ e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por inobservância do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é estritamente de direito, de revaloração jurídica da prova, sendo inaplicáveis a Súmula 7/STJ e o Tema 1246/STJ, além de haver nulidade por violação ao art.
- 463-467); e ii) houve cotejo analítico suficiente para demonstrar a divergência, com paradigmas do STJ e do TRF-1 e similitude fática (fls.
- Inicialmente, insta salientar que, em relação à parte da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao apelo interposto, é cabível a interposição do recurso de Agravo Interno, nos moldes do §2º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DA CRUZ, sob o(s) fundamento(s) de incidência da Súmula 7 deste STJ e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é estritamente de direito, de revaloração jurídica da prova, sendo inaplicáveis a Súmula 7/STJ e o Tema 1246/STJ, além de haver nulidade por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 463-467); e ii) houve cotejo analítico suficiente para demonstrar a divergência, com paradigmas do STJ e do TRF-1 e similitude fática (fls. 467-470).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta salientar que, em relação à parte da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao apelo interposto, é cabível a interposição do recurso de Agravo Interno, nos moldes do §2º do art. 1.029 do CPC/2015, restando a análise do presente recurso limitada à matéria que foi inadmitida.
Quanto ao mais, nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Sú mula 7 deste STJ.
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME
[trecho intermediário suprimido]
não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.