DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL DE ANDRADE KRAUZ… — MS MS 32258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL DE ANDRADE KRAUZS contra ato praticado por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O impetrante sustenta haver "(i) absoluta irrecorribilidade da decisão coatora que denota o esgotamento da instância recursal ordinária ; e (ii) na evidente teratologia do decisium atacado ao invocar os precedentes repetitivos fixados nos Temas 466 e 698 do STJ para inadmitir o recurso especial" (fl.
- Requer a concessão da segurança para reconhecer a teratologia da decisão e a inaplicabilidade dos Temas 466 e 698 do STJ e cassar em definitivo o acórdão coator que negou provimento ao agravo interno, determinando a admissibilidade agravo em recurso especial.
- 105, I, "b", da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.15546., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL DE ANDRADE KRAUZS contra ato praticado por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante sustenta haver "(i) absoluta irrecorribilidade da decisão coatora que denota o esgotamento da instância recursal ordinária ; e (ii) na evidente teratologia do decisium atacado ao invocar os precedentes repetitivos fixados nos Temas 466 e 698 do STJ para inadmitir o recurso especial" (fl. 5).
Requer a concessão da segurança para reconhecer a teratologia da decisão e a inaplicabilidade dos Temas 466 e 698 do STJ e cassar em definitivo o acórdão coator que negou provimento ao agravo interno, determinando a admissibilidade agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Aplica-se, portanto, ao caso, a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este mandado de segurança por incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.