DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON RODRIGO SCHIONTEK contra a decisão d… — AREsp AREsp 3225815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON RODRIGO SCHIONTEK contra a decisão de e-STJ fls.
- 160/163, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente recurso, alega que houve omissão da decisão ora embargada, pois "não houve qualquer fundamentação acerca das razões pelas quais a ausência de indicação específica de violação ao art.
- 621 do Código de Processo Penal configuraria deficiência recursal insanável, apta a obstar a exata compreensão da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON RODRIGO SCHIONTEK contra a decisão de e-STJ fls. 160/163, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões do presente recurso, alega que houve omissão da decisão ora embargada, pois "não houve qualquer fundamentação acerca das razões pelas quais a ausência de indicação específica de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal configuraria deficiência recursal insanável, apta a obstar a exata compreensão da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Em verdade, não foi ao menos demonstrada qual é a alegada deficiência na fundamentação" (e-STJ fl. 170).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.
Vale lembrar que o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
De fato, a decisão embargada decidiu integralmente e de forma fundamentada, in verbis:
Com efeito, a ausência de indicação específica da ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal implica em inafastável deficiência recursal a impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.
É dizer, consoante entendimento sufragado pela Terceira Seção desta Corte, "a jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF" (AgRg nos ER Esp n. 2.199.574/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifo nosso).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por
[trecho intermediário suprimido]
aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido. Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AR Esp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, D Je de 18/8/2023, grifo nosso.)
Desse modo, não vislumbro no decisum embargado nenhum vício que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Percebe-se, isso sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.