DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por André Allan Kardec de Oliveira para impugnar decisão que nã… — AREsp AREsp 3225821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por André Allan Kardec de Oliveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 1.053): SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
- DEMISSÃO DURANTE PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10241., 09985.09991.09992., 09985.10219.10220.10226., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por André Allan Kardec de Oliveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.053):
SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO DURANTE PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APURAÇÃO SOBRE NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS DO ARTIGO 6º DA LCE 959/2004. RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CALCADO NESSES FATOS. ADMINISTRADOR PÚBLICO ADSTRITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, RESPEITADA. ENTENDIMENTO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ, fls. 1.067-1.075), a parte recorrente alegou violação dos arts. 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal, sustentando a comunicabilidade excepcional das instâncias quando a decisão penal afasta a existência do fato ou a autoria, e que o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa vincula a Administração que puniu com base no mesmo fato.
Alegou ofensa aos arts. 2º, 3º, 38 e 68 da Lei 9.784/1999, afirmando a nulidade do ato por vício de motivação, desproporcionalidade e violação ao devido processo legal administrativo, pois a exoneração no estágio probatório teria se fundado em motivo inexistente após o arquivamento do inquérito e ignorado garantias do contraditório e da ampla defesa.
Apontou violação do art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, defendendo que o arquivamento judicial, por ausência de materialidade e autoria, equivale, para fins administrativos, à absolvição que impõe a reintegração.
Argumentou, ainda, que a interpretação do art. 6º da Lei Complementar Estadual 959/2004 não poderia suprimir garantias federais de legalidade e presunção de inocência.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.080)
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.081-1.082), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.085-1.090). O agravado não apresenta contraminuta (e-STJ, fl. 1.094)
Brevemente relatado, decido.
O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.053-1.058):
O recorrente, ex-agente de segurança penitenciária, narrou que sempre correspondeu com suas demandas, porém após um descaso, onde, foi acusado no crime de furto de
[trecho intermediário suprimido]
acerca dos dados de assiduidade/frequência apontados como fundamento autônomo da exoneração.
Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DO SERVIDOR E NA INASSIDUIDADE. FUNDAMENTO DAS FALTAS NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.