ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3225824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, da impossibilidade de revisão da dosimetria fora das hipóteses excepcionais e da ausência de interesse recursal quanto à confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos: (i) à incidência da Súmula nº 7/STJ; (ii) à impossibilidade de revisão da dosimetria sem demonstração de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade; e (iii) à ausência de interesse recursal quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular.
6. No caso, o agravante não demonstrou, por cotejo analítico, que as pretensões recursais exigiriam apenas revaloração
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de violação à Súmula nº 545/STJ e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sem demonstrar qual utilidade processual remanesceria à defesa, diante do reconhecimento da atenuante e de sua compensação integral com a agravante da reincidência pelo Tribunal de origem.
Destarte, diante da impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ, bem como da ausência de ataque específico aos fundamentos relativos à excepcionalidade da revisão da dosimetria e à falta de interesse recursal quanto à tese da confissão espontânea, incide a Súmula nº 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Tudo considerado, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.