DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3225833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA PELO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO).
- MEDIDA QUE INDEPENDE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL E QUE DEVE SER SOLICITADA DIRETAMENTE PELA PARTE.
Resultado indicado
RECURSO DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA PELO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO). ACERTO. MEDIDA QUE INDEPENDE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL E QUE DEVE SER SOLICITADA DIRETAMENTE PELA PARTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DENEGADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º e 8º do CPC, no que concerne necessidade de utilização dos sistemas judiciais para localização de bens na execução fiscal sem a exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em razão de que tais ferramentas conferem celeridade e efetividade ao processo executivo e a exigência de buscas extrajudiciais cria encargo desproporcional ao exequente. Argumenta:
A r. decisão agravada, ao atribuir exclusivamente ao Município o ônus de localizar bens, adota uma postura que se afasta do moderno paradigma processual estabelecido pelo CPC de 2015, notadamente o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC).
A execução fiscal não é um embate isolado do credor contra o devedor; é um instrumento de interesse público, destinado a recompor o erário e a financiar as políticas públicas essenciais à coletividade.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não é um mero espectador, mas um agente ativo na busca pela satisfação do direito.
Os sistemas eletrônicos como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são meras ferramentas administrativas; são instrumentos de jurisdição, criados para conferir celeridade e, acima de tudo, efetividade ao processo executivo.
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Negar seu uso sob o argumento de que o credor deve primeiro esgotar vias extrajudiciais (muitas vezes onerosas, lentas e menos eficazes) é caminhar na contramão da eficiência processual (art. 8º, CPC) e do interesse público.
Ora, o município já realizou pesquisas, sem lograr êxito na do satisfação crédito tributário. Assim, evidencia-se que a utilização dos instrumentos disponíveis ao Poder Judiciário é medida indispensável para viabilizar o prosseguimento regular e efetivo da execução fiscal.
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Embora o exequente tenha o dever de diligenciar, não se pode exigir a realização de buscas "diabólicas" ou inúteis. As ferramentas disponíveis para a Fazenda Pública, como a consulta
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.