DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3225845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que "a mera "resistência" à pretensão autoral é suficiente para instaurar a litigiosidade e, consequentemente, gerar a condenação em honorários" (e-STJ, fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl.
- 671-672), os autos foram remetidos a esta Corte.
Resultado indicado
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que "a mera "resistência" à pretensão autoral é suficiente para instaurar a litigiosidade e, consequentemente, gerar a condenação em honorários" (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 650-654).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que "a mera "resistência" à pretensão autoral é suficiente para instaurar a litigiosidade e, consequentemente, gerar a condenação em honorários" (e-STJ, fls. 658-664).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 666).
Não tendo havido retratação (e-STJ, fls. 671-672), os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 650-654):
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOANA BATISTA DA SILVA, insurgindo-se contra acórdão (fls. 566-575 e embargos de declaração de fls. 626-632), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve a sentença de primeiro grau.
Nas razões recursais (fls.586-597), a parte fundamentou o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal.
Alega negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão violou os arts. 85, § 2º, 489, § 1 incisos V e VI e art. 1.022, II do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões fls. 640.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Recurso tempestivo, sem necessidade do recolhimento de custas.
A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Conforme relatado, o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, concedeu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto e acolheu a ilegitimidade de um dos autores, além de reduzir o percentual de honorários sucumbenciais.
Argumenta que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade da litisconsorte, entretanto, o magistrado, bem como o colegiado deixaram de condenar o recorrido ao pagamento dos honorários do advogado da recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.998.333/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC (AgInt no REsp n. 1.733.621/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.