DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RDB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA à decisão… — AREsp AREsp 3225875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RDB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de a empresa estar inativa, sem faturamento, comprovado por declaração contábil e consignação de bens.
- Argumenta que: O v. acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica Recorrente, sob o fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes, violou frontalmente os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO CÍVEL Indeferimento de Justiça Gratuita, com determinação de recolhimento de preparo A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da prova da insuficiência financeira - Documentos juntados não comprovam a alegada impossibilidade de pagamento do preparo Não obstante, considerando o elevado valor da causa, deve ser possibilitado o parcelamento do preparo, em três vezes, de forma mensal e consecutiva Agravo interno parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RDB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO CÍVEL Indeferimento de Justiça Gratuita, com determinação de recolhimento de preparo A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da prova da insuficiência financeira - Documentos juntados não comprovam a alegada impossibilidade de pagamento do preparo Não obstante, considerando o elevado valor da causa, deve ser possibilitado o parcelamento do preparo, em três vezes, de forma mensal e consecutiva Agravo interno parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de a empresa estar inativa, sem faturamento, comprovado por declaração contábil e consignação de bens. Argumenta que:
O v. acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica Recorrente, sob o fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes, violou frontalmente os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fl. 863).
No caso em tela, a Recorrente, uma empresa inativa, apresentou declaração contábil emitida por contador habilitado, atestando de forma inequívoca sua ausência de faturamento. Adicionalmente, comprovou a consignação de todos os seus bens para pagamento de credores, o que evidencia uma situação de grave crise financeira e ausência de liquidez (fl. 864).
Ao exigir um relatório de faturamento recente de uma empresa que comprovadamente não fatura por estar inativa, o Tribunal de origem impôs à Recorrente uma prova diabólica, ou seja, uma prova de fato negativo que, por sua própria natureza, é de produção impossível ou excessivamente onerosa. Tal exigência desconsidera a realidade fática da empresa e a natureza do benefício da gratuidade da justiça, que visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas (fl. 864).
A decisão recorrida, ao desqualificar a declaração de contador e a comprovação de ausência de bens líquidos como elementos probatórios suficientes da hipossuficiência, e ao impor um ônus probatório desarrazoado, incorreu em error in judicando, violando a correta aplicação dos dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.