DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3225990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por PETRARCA SOLUÇÕES LTDA - ME, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 340, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - PROVA ESCRITA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A prova escrita composta por contrato, termo aditivo e faturas é suficiente para embasar a ação monitória, desde que demonstre a obrigação certa, líquida e exigível. - Incumbe ao embargante, nos termos do art.
- 373, II, do CPC, comprovar cabalmente a existência das supostas falhas na prestação de serviços que justificariam a aplicação da exceção do contrato não cumprido. - Quando há estipulação contratual específica sobre encargos moratórios, estes devem prevalecer sobre os critérios legais subsidiários previstos no art.
Resultado indicado
340, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - PROVA ESCRITA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A prova escrita composta por contrato, termo aditivo e faturas é suficiente para embasar a ação monitória, desde que demonstre a obrigação certa, líquida e exigível. - Incumbe ao embargante, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PETRARCA SOLUÇÕES LTDA - ME, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 340, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - PROVA ESCRITA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A prova escrita composta por contrato, termo aditivo e faturas é suficiente para embasar a ação monitória, desde que demonstre a obrigação certa, líquida e exigível. - Incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar cabalmente a existência das supostas falhas na prestação de serviços que justificariam a aplicação da exceção do contrato não cumprido. - Quando há estipulação contratual específica sobre encargos moratórios, estes devem prevalecer sobre os critérios legais subsidiários previstos no art. 406 do Código Civil, que somente se aplica na ausência de convenção entre as partes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 363-367, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 370-379, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 485, IV,VI, 700 e 373, II, do CPC/2015, e 476 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
Sustenta, em síntese: inadequação da via monitória por insuficiência de prova escrita diante da ausência do contrato principal; necessidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático; erro na distribuição do ônus probatório (art. 373, II, CPC) e aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), caracterizando prova diabólica; e divergência jurisprudencial com julgados do TJSP sobre extinção do processo por ausência de documento indispensável.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 408.
Em juízo de admissibilidade (fls. 409-410, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 413-419, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 423-430, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sustenta a parte agravante violação aos artigos 485, IV, e VI, e 700 do CPC.
Alega que a prova escrita seria insuficiente em razão da ausência do "contrato principal" nos autos, sustentando que um termo aditivo incompleto, desacompanhado do instrumento matriz, não atenderia ao rigor legal do art. 700 do
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
5. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC/15 c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados na origem em favor dos patronos da parte agravada em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.