DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOMERO MOREIRA DE FREITAS em que aponta como au… — MS MS 32260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOMERO MOREIRA DE FREITAS em que aponta como autoridade coatora o Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercicio na douta 12ª Câmara de Direito Privado, Senhor Doutor JOSÉ CARLOS PAES que teria mantido decisão que autorizou levantamento de valores sem caução.
- Postula "seja o Mandado de Segurança conhecido e provido para o fim de manter o pedido liminar e conhecer Vossa Excêlencia dos pedidos de NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR, INCLUSIVE, DA PERICIA, anulando-a e determinando que o processo seja reiniciado com nova pericia e com outro perito judicial, por ser da mais inteira e indefectível Justiça." É o relatório.
- I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não de seus membros isoladamente, como é o caso.
- Sendo assim, sob pena de supressão de instância, a impetração não pode ser analisada diretamente por esta Corte.
Resultado indicado
Os precedentes desta Corte compreendem, ainda, que " a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOMERO MOREIRA DE FREITAS em que aponta como autoridade coatora o Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercicio na douta 12ª Câmara de Direito Privado, Senhor Doutor JOSÉ CARLOS PAES que teria mantido decisão que autorizou levantamento de valores sem caução.
Postula "seja o Mandado de Segurança conhecido e provido para o fim de manter o pedido liminar e conhecer Vossa Excêlencia dos pedidos de NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR, INCLUSIVE, DA PERICIA, anulando-a e determinando que o processo seja reiniciado com nova pericia e com outro perito judicial, por ser da mais inteira e indefectível Justiça."
É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança é incabível.
Nos termos do art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não de seus membros isoladamente, como é o caso. Sendo assim, sob pena de supressão de instância, a impetração não pode ser analisada diretamente por esta Corte.
Ademais, mesmo que o ato impugnado tivesse sido exarado pelo Tribunal de Justiça, ainda não estaria inaugurada a competência deste Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação firmada na Súmula 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Com efeito, o ato coator está sujeito a recurso próprio, incidindo na espécie o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/02/2022).
Os precedentes desta Corte compreendem, ainda, que " a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/09/2021).
Na hipótese dos autos, não há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática proferida pelo relator, sendo certo que o mérito do laudo homologado está em discussão em sede própria.
Ademais, a providência de cautelaridade já foi analisada e deferida por esta relatoria em julgamento do Agravo em Recurso Especial que se reputa conexo.
Pelo exposto, nos termos do art. 34, inc. XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente mandado de segurança.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.