DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por MARCIA DANIELA SANTOS PEREZ, para impug… — AREsp AREsp 3226027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por MARCIA DANIELA SANTOS PEREZ, para impugnar a decisão proferida pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial, às fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art.
- 386, VII, do CPP e ao princípio do in dubio pro reo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por MARCIA DANIELA SANTOS PEREZ, para impugnar a decisão proferida pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial, às fls. 433/434.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio do in dubio pro reo.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No recurso especial, a agravante sustentou, essencialmente, que o acórdão recorrido, negou vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação da ré pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (por quatro vezes), em concurso formal.
Sobreveio o presente agravo, no qual a agravante insiste na admissibilidade recursal.
No que concerne ao recurso especial interposto, o Juiz de causa, a partir de ato decisório fundamentado, concluiu pela existência de provas suficientes a avalizar a condenação criminal da agravante.
Com efeito, a condenação da agravante assentou-se em substrato probatório que foi além do reconhecimento fotográfico, tendo o acórdão recorrido destacado, de forma expressa, a existência de imagens das câmeras de segurança do estabelecimento como elemento corroborativo autônomo da autoria delitiva. Alterar as conclusões a que chegou a origem quanto à suficiência e à qualidade desse material probatório implicaria necessariamente revolvê-lo em sua inteireza, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.