DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN DOS REIS SANTOS, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3226115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN DOS REIS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso defensivo: (i) aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo legal, (ii) fixação do regime inicial aberto, (iii) substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, (iv) aplicação de detração penal.
- Recurso ministerial: (i) afastamento da figura do tráfico privilegiado, (ii) fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena aplicada.
- O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN DOS REIS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 277/278):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO (MP E DEFESA). TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, 30 eppendorfs contendo cocaína, pesando 56g, e 21 porções de "K2", pesando 39g, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo legal, (ii) fixação do regime inicial aberto, (iii) substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, (iv) aplicação de detração penal. 3. Recurso ministerial: (i) afastamento da figura do tráfico privilegiado, (ii) fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena aplicada. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o apelado seja tecnicamente primário e ostente bons antecedentes criminais, há provas de sua dedicação a atividades criminosas, especialmente em razão de estar ele envolvido com a mercancia ilícita há mais de cinco meses, conforme prova oral, além de ter sido abordado em posse de um rádio comunicador. 5. Regime fechado adequado ao caso em apreço, diante do quantum da pena fixada e da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos em posse do apelado. 6. Inadmissível a realização da detração penal para fins de fixação do regime prisional, porquanto os elementos acostados aos autos são insuficientes à análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, especialmente o subjetivo, competindo a análise desta matéria ao Juízo das Execuções Criminais. 7. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo desprovido.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 325/329).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 290/298), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 818.194/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Salienta-se que, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.