DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3226121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 470-473, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR LUÍS BOMFIM DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o agravo não visa ao reexame do suporte fático-probatório, mas à revaloração jurídica das provas e à correta aplicação do direito federal, a fim de afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.
- Alega que a fundamentação do recurso especial é suficiente para afastar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e que a matéria discutida é infraconstitucional, não havendo falar em inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 475-479) contra a decisão de fls. 470-473, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR LUÍS BOMFIM DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 415-431).
A Defesa sustenta que o agravo não visa ao reexame do suporte fático-probatório, mas à revaloração jurídica das provas e à correta aplicação do direito federal, a fim de afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.
Alega que a fundamentação do recurso especial é suficiente para afastar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e que a matéria discutida é infraconstitucional, não havendo falar em inadequação da via eleita.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal; art. 400, § 1º, e art. 386 do Código de Processo Penal; arts. 33, caput, e 28 da Lei n. 11.343/2006; arts. 59, 68, 33, § 2º, e 44 do Código Penal; e art. 243 da Lei n. 11.343/2006.
Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento do direito à propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, sob o argumento de que preenchia os requisitos legais e o órgão acusatório não apresentou justificativa idônea para a recusa.
Em segundo lugar, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de exame psiquiátrico complementar requerido pela defesa, sustentando que a negativa violou o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Aduz, ainda, insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a convicção judicial se lastreou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem outras provas materiais que corroborassem a acusação.
Postula a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso pessoal e não restou demonstrada a mercancia.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, pleiteia a restituição da quantia de R$ 255,00 apreendida, sustentando que não ficou demonstrada a origem ilícita do numerário.
Instado, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 450-468).
O
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017).
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.