DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANTONIO RAMOS MARTINS e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3226133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANTONIO RAMOS MARTINS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do arrimo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
- 360 e 364 do Código Civil e 1.036 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da novação e de seus efeitos na execução do acordo homologado, em razão de que o ajuste modificou todas as condições do contrato original e não previu vencimento antecipado nem a cobrança de parcelas vincendas como executadas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANTONIO RAMOS MARTINS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do arrimo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 360 e 364 do Código Civil e 1.036 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da novação e de seus efeitos na execução do acordo homologado, em razão de que o ajuste modificou todas as condições do contrato original e não previu vencimento antecipado nem a cobrança de parcelas vincendas como executadas. Argumenta que:
O feito principal trata de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que a Instituição Financeira recorrida iniciou o cumprimento de sentença, alegando o débito no valor de R$ 1.810.111,94 (um milhão, oitocentos e dez mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos), cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 1.799.592,99, acrescido de juros moratórios, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da Lei. (fl. 412)
Contudo, consta expressamente dos autos, sentença de extinção do feito sem resolução do mérito que homologou a avença firmada entre as partes. (fl. 412)
Ocorre que, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, que ocorreu em 16 de agosto de 2023 (fls. 14/15), o banco recorrido, propôs ao recorrente um acordo que foi firmado em 28/07/2023, de uma dívida que era oriunda de inúmeras inconsistências (que serão abordadas em ação autônoma) sendo que a planilha de cálculos acostada nos autos não corresponde ao avençado entre as partes. (fl. 412)
O banco recorrido incluiu o saldo devedor da avença, como se tivesse sido ajustada cláusula com o vencimento antecipado da dívida, o que não ocorreu.
Diante desse cenário, mesmo após decisão que homologou o acordo, o feito prosseguiu e foi apresentada a planilha de cálculos sem considerar o abatimento do seguro prestamista que envolve o contrato objeto da renegociação, bem como, considerou indevidamente o vencimento antecipado da obrigação (que não foi expressamente convencionado, tampouco constou da homologação da avença pelo Juízo de piso. (fl. 413)
Ora, resta TOTALMENTE configurado o excesso de execução no presente caso, tendo sido apresentados valores
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.