DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA NIEHUES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3226150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA NIEHUES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TERMO INICIAL COM A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO EM INVENTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ITCMD, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL.
Resultado indicado
V - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05913.10540., 00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA NIEHUES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II - DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO EM INVENTÁRIO. CESSÃO ONEROSA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ITCMD, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL. FATO GERADOR QUE DECORRE DA TRANSMISSÃO DE BENS AOS HERDEIROS E DO EXCESSO DA QUOTA PARTE EM INVENTÁRIO. III - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. HERDEIROS QUE FIGURAM COMO SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IV - BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. V - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 35 e 121 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros na obrigação tributária do ITCMD, em razão de a cessão de direitos hereditários a terceiro configurar o fato gerador do tributo, sendo a responsabilidade do cessionário, trazendo a seguinte argumentação:
O fato gerado do imposto no caso concreto é a cessão de direitos sobre o imóvel a terceiro antes do falecimento do "de cujus", ou seja, o fato gerador não é o evento morte, mas sim o evento cessão.
..
Portanto, a decisão recorrida viola os art. 35 e 121 do Código Tributario Nacional ao estabelecer obrigação a sujeito passivo diverso do previsto na lei tributária (fl. 497).
..
Portanto, é manifesto que os Recorrentes não são os sujeitos passivos da obrigação tributária, devendo a responsabilidade ser imputada ao cessionário que se beneficiará do bem.
Aliás, recentemente o beneficiário até se manifestou nos autos de inventário requerendo a expedição de formal de partilha, ou seja, ele receberá o bem livre de qualquer tributo as custas dos Recorrentes, a revelia da cessão realizada antes do falecimento do Sr. Lucas Niehues (fl. 498).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, em relação ao art. 35 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.