DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MARIA FERREIRA DE SOUZA DE ARAUJO MEIRELES para impugnar de… — AREsp AREsp 3226159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MARIA FERREIRA DE SOUZA DE ARAUJO MEIRELES para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl.
- A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP submete-se ao regime de precatórios.
- O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10121., 08826.09148.10672.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MARIA FERREIRA DE SOUZA DE ARAUJO MEIRELES para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVACAP. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP submete-se ao regime de precatórios. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
2. O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 949/DF, transitada em julgado em 21/8/2024, em relação à NOVACAP produz efeitos erga omnes e vinculante.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 149-157).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 200-222), o recorrente apontou violação aos arts. 493, 523 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; bem como ao art. 3º da Lei 13.303/2016.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à política de distribuição de lucros e dividendos da NOVACAP; b) afronta direta ao regime de pagamento por precatórios e a adequação do caso ao Tema 865/STF, haja vista que a ADPF 949/DF somente seria aplicável às empresas públicas sem fins lucrativos e não concorrenciais, bem como que a parte recorrida passou a ter finalidade lucrativa, com nova política de distribuição de lucros/dividendos e atuação concorrencial.
Ainda, pleiteou a admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC.
Contrarrazões às fls. 250-265 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 309-334).
Brevemente relatado, decido.
De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu ser devida a observância do regime de precatórios para a satisfação de condenação judicial imposta à NOVACAP, em conformidade com a orientação estabelecia pelo STF a respeito da matéria, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Essa é a
[trecho intermediário suprimido]
Federal na ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF, apontado pela recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por decorrência lógica, não há falar em admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC, seja porque essa providência parte do próprio Tribunal, seja porque o recurso nem sequer foi conhecido na matéria pretendida.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 865/STF AO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.