DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3226163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 554-556, que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAN GIRLON BORGES DE SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o juízo de admissibilidade deve ser superado.
- Argumenta, em síntese, que a matéria foi efetivamente prequestionada, que a questão posta é exclusivamente de direito, não havendo falar em reexame de provas, e que o fundamento relativo ao dissídio jurisprudencial é inócuo porquanto o recurso se lastreia unicamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 559-566) contra a decisão de fls. 554-556, que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAN GIRLON BORGES DE SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 506-518).
A Defesa sustenta que o juízo de admissibilidade deve ser superado.
Argumenta, em síntese, que a matéria foi efetivamente prequestionada, que a questão posta é exclusivamente de direito, não havendo falar em reexame de provas, e que o fundamento relativo ao dissídio jurisprudencial é inócuo porquanto o recurso se lastreia unicamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 98 e 99, §§2º, 3º e 4º, do CPC e ao art. 3º do CPP.
Afirma que o benefício da gratuidade de justiça lhe foi indevidamente negado, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e a existência de advogado particular não constitui óbice à concessão.
Requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para nova análise com observância dos critérios legais.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 548-553).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 554-556), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 559-566).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do acórdão, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, observando-se estritamente o rito e os parâmetros jurídicos estabelecidos no precedente vinculante do Tema Repetitivo 1178 (e-STJ, fls. 588-590).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput e §1º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 1.166 dias-multa. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a majorante do tráfico interestadual, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 e redimensionar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 416 dias-multa.
Como se sabe, a existência de advogado particular, isoladamente, não constitui óbice à concessão da justiça gratuita.
A relação
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável.
8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução, conforme jurisprudência desta Corte.
9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida, considerando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a celebração do acordo em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido." (REsp n. 2.057.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.