DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALTER CREMO… — AREsp AREsp 3226218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALTER CREMONEZI (espólio) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua.
- 99, CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05916.05933., 00014.05986.05990.05992.10548., 08826.08893.08919.12407., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALTER CREMONEZI (espólio) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.199):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA OPORTUNIZADA. RECURSO DESERTO (ART. 1.007, § 4º DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua.
2. Nos termos do § 2º, art. 99, CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência (AgInt no AREsp 2600938/MG, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 05/09/2024).
4. Em sua minuta, o agravante aduz que os bens do espólio não possuem liquidez imediata, e que o magistrado de primeiro grau equivocadamente indeferiu o pedido de gratuidade diante dos inúmeros bens transmitidos por força da sucessão, sem especificar os documentos necessários à comprovação do direito à justiça gratuita.
5. Foi oportunizada a juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do espólio, mas o agravante limitou-se a afirmar que, em sua minuta, foram indicadas as páginas dos documentos comprobatórios de seu direito constantes da execução fiscal de origem (ExFis 0002044-82.2009.8.26.0161).
6. Não foi acostada ao presente recurso qualquer documentação comprobatória do direito alegado, nem quando da sua interposição, e nem mesmo após oportunidade deferida para tanto, pelo que não há que se falar em decisão surpresa. Tampouco é possível identificar tal documentação nos autos originários, que foram digitalizados via portal e-SAJ, e não permitem a consulta dos elementos/documentos que possibilitem análise para a concessão do benefício.
7. Nem se admita que a parte possa fazer a juntada de suposta documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência de forma extemporânea, por via de aclaratórios, vez que deveria tê-lo feito, se não quando do
[trecho intermediário suprimido]
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.