DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENIS DUARTE FIDELIS fundado no art — AREsp AREsp 3226254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENIS DUARTE FIDELIS fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 346): "EMENTA: APELAÇÃO - CONTINUIDADE REGISTRAL - SEQUÊNCIA LÓGICA ENTRE ADQUIRENTE E TRANSMITENTE DO DIREITO - PRINCÍPIO COGENTE - QUEBRA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EVICÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- As atividades notarial e registral regem-se pelo princípio da continuidade dos Registros Públicos, com compulsório encadeamento entre assentos de um dado imóvel, evidenciando a consolidação de ininterrupta sequencial das titularidades jurídicas de um determinado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENIS DUARTE FIDELIS fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 346):
"EMENTA: APELAÇÃO - CONTINUIDADE REGISTRAL - SEQUÊNCIA LÓGICA ENTRE ADQUIRENTE E TRANSMITENTE DO DIREITO - PRINCÍPIO COGENTE - QUEBRA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EVICÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As atividades notarial e registral regem-se pelo princípio da continuidade dos Registros Públicos, com compulsório encadeamento entre assentos de um dado imóvel, evidenciando a consolidação de ininterrupta sequencial das titularidades jurídicas de um determinado. 2. sem o suporte formal do registro anterior, impede-se o lançamento de qualquer ato de registro posterior. 4. É direito do evicto, salvo estipulação em contrário, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído, nos termos do art. 450 do CC/02. 5. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.467281-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ENIS DUARTE FIDELIS - APELADO(A)(S): AVELINO GONCALVES KOCH TORRES, BEST BUY INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS LTDA, CLARA GONCALVES KOCH TORRES, RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA, SHIRLEY LUCINDO TORRES"
Foram opostos embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 216-B da Lei 6.015/1973; 1.418 do Código Civil; 1.417 do Código Civil; Provimento 150/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta que houve:
i) flexibilização normativa que dispensa o registro prévio de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, de modo que a negativa baseada na continuidade registral impede indevidamente a adjudicação compulsória.
ii) desconsideração de normativa administrativa que orienta a desburocratização da regularização da propriedade, admitindo a adjudicação sem exigência de cadeia registral perfeita, o que contraria a intenção do legislador.
iii) proteção ao direito real de aquisição e ao promitente comprador de boa-fé, com preço quitado, não podendo formalismos registrais superados impedir o deferimento da adjudicação compulsória.
iv) aplicação indevida do conceito de evicção, pois não existe decisão judicial que retire o domínio do recorrente, sendo inadequado usar alegação de venda pretérita como fundamento para negar a
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem sobre a pretensão de reavaliação dos imóveis, o que atrai a aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
6. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.839.459/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.