DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS TOYOSHIMA contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 3226273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS TOYOSHIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Contrato de compra e venda de cota imobiliária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS TOYOSHIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 389-390):
Apelação cível. Cobrança. Contrato de compra e venda de cota imobiliária. Distrato. Restituição de parcelas pagas. Carta de crédito. Sentença infra petita.
1. A sentença apreciou a demanda na extensão em que foi deduzida, não havendo julgamento . infra petita
2. As partes pactuaram livremente o distrato, e o autor não demonstrou a existência de vício de consentimento.
3. Não há direito à restituição das parcelas pagas em dinheiro quando pactuada a restituição mediante carta de crédito.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 440-441).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à impossibilidade de utilização das diárias previstas na carta de crédito e ao consequente enriquecimento sem causa da recorrida.
Aduz, no mérito, que foram violados os arts. 51, IV e XV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), pois o Tribunal de origem manteve cláusulas do distrato que impõem restituição parcial e condicionada por carta de crédito, com retenção de comissão de corretagem e sem regras claras e ostensivas de uso, em desvantagem exagerada ao consumidor e em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, o que enseja abusividade nas cláusulas contratuais.
Defende que também foram violados os arts. 413, 421 e 422 do Código Civil, uma vez que a penalidade e retenção revelam desproporção e afrontam a boa-fé objetiva, diante da inviabilidade prática de utilizar as diárias e da conduta da recorrida que não disponibilizou vagas.
Alega, ainda, violação do art. 371 do CPC por ausência de valoração das provas que demonstrariam tentativas frustradas de reserva e a obstrução ao uso da carta de crédito.
Por fim, invoca a Súmula n. 543/STJ, por entender que, sendo a culpa exclusiva da fornecedora decorrente da não prestação do serviço (diárias), é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 487-503).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 520-523), o que
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial.
A título exemplificativo:
2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.