DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LOMAR WEIGNER INCERTI contra decisão que… — AREsp AREsp 3226276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LOMAR WEIGNER INCERTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que LOMAR WEIGNER INCERTI opôs embargos de terceiro para desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula n.
- 70.904 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, indicado à penhora nos autos da execução de título extrajudicial movida por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA contra RPW Empreendimentos Imobiliários.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (conforme relatado no acórdão recorrido, fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LOMAR WEIGNER INCERTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 393-396).
Extrai-se dos autos que LOMAR WEIGNER INCERTI opôs embargos de terceiro para desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula n. 70.904 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, indicado à penhora nos autos da execução de título extrajudicial movida por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA contra RPW Empreendimentos Imobiliários.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (conforme relatado no acórdão recorrido, fl. 256).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação do embargante para isentar ambas as partes do pagamento da verba honorária. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 256):
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGANTE E EMBARGADO QUE NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS. COMPRA E VENDA ANTERIOR AO PEDIDO DE PENHORA NO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ISENÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando as particularidades dos autos, sobretudo que as partes não deram causa à propositura dos embargos e que não houve resistência do embargado à pretensão do embargante, impõe-se a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Apelação Cível provida."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 299-303).
Nas razões do recurso especial (fls. 354-365), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85 do CPC, bem como contrariedade ao Tema 872/STJ, sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à resistência da recorrida, que, mesmo após cientificada nos autos da execução de que o bem havia sido transmitido ao recorrente, teria insistido na manutenção da penhora e na realização do leilão, conduta que, à luz do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ e Tema 872/STJ), atrairia para a recorrida o ônus sucumbencial.
A decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 393-396), ao fundamento de inexistência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência da Súmula 7/STJ, ressaltando que tal óbice prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
No agravo
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1945748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023.)
Por fim, a invocação de contrariedade ao Tema 872/STJ não altera o desfecho, porquanto o acórdão recorrido não negou a tese repetitiva, mas concluiu, no plano dos fatos, pela ausência de resistência da embargada, premissa cujo reexame é interditado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.