ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3226285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, nos termos do art. 932, III, do CPC aplicado ao processo penal.
2. O agravante requer o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se foram adequadamente infirmados os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não afasta a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstração técnica de que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica com base nas premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido.
6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação concreta entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos das razões recursais, não se mostrando suficiente a mera referência a diplomas legais ou a interpretação abstrata da matéria.
7. Inexistente impugnação específica apta a infirmar, de modo autônomo e direto, todos os óbices aplicados, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON GONÇALVES RIBEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 489-495).
Consta
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.