DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONISIO BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3226286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONISIO BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado "pela prática dos crimes previstos no art.
- 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal (furto qualificado de semoventes), e art.
- 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), à pena total de 5 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 dias-multa" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIONISIO BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado "pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal (furto qualificado de semoventes), e art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), à pena total de 5 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 dias-multa" (fl. 378).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões deste agravo (fls. 436-443), alega a defesa, em suma, que "a alegada violação ao art. 155, § 4º, incisos IV e § 6º do Código Penal, decisão de segundo grau desconsiderou a complexidade da situação ao fundamentar a verossimilhança da tese de erro de tipo na profissão do Recorrente Dionísio como corretor de gado. Longe de comprovar o dolo, sua experiência no mercado pecuário, aliada à prática corriqueira de fazendeiros cederem pastagens a funcionários, torna plausível a confiança depositada na versão apresentada por Silvio" (fl. 439).
Aduz, outrossim, que "a confissão do acusado em querer imputar a prática criminosa ao ora agravante não deve prosperar e muito menos servir para condenação do Agravante, pois, é o próprio também acusado SILVIO que induziu o Agravante a erro" (fl. 440).
Argumenta, ainda, que " o utro exemplo, no que tange a violação do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº9.613/98, é que a decisão agravada se pautou em supostas práticas do Agravante após a subtração", afirmando que "tal questão também consta da decisão recorrida ao imputar ao Agravante supostas "condutas autônomas", sem levar em consideração que tais condutas também se deram em decorrência do erro de tipo do qual o Agravante foi levado" (fl. 440).
Sustenta, por fim, que " a decisão agravada, ao simplesmente afirmar que a pretensão recursal demanda reexame de provas, fechou os olhos para a natureza essencialmente jurídica do debate proposto, e ao fazer isso, transformou a Súmula nº 7/STJ em um obstáculo intransponível à missão constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal" (fls. 441-442).
Requer, ao final, o provimento deste agravo "para apreciação conjunta ao Recurso Especial (art. 1.042, § 5º CPC), a fim de que seja conhecido do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, e ao final, provido em todos os seus termos" (fl. 443).
Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 486):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FURTO QUALIFICADO DE
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.