DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JADER ALESSANDRO DA SILVA … — MS MS 32263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANO contra ato atribuído à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado no acórdão proferido no Mandado de Segurança Criminal n.
- 2044316-59.2026.8.26.0000, pelo qual foi denegada a ordem anteriormente impetrada em face de decisão administrativa que indeferiu pedido de transferência prisional.
- 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê: Art.
- Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do [trecho intermediário suprimido] de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANO contra ato atribuído à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado no acórdão proferido no Mandado de Segurança Criminal n. 2044316-59.2026.8.26.0000, pelo qual foi denegada a ordem anteriormente impetrada em face de decisão administrativa que indeferiu pedido de transferência prisional.
O impetrante sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade da negativa administrativa, ao argumento de que a Administração Penitenciária teria se limitado a invocar genericamente supostos problemas de ordem interna e atos de indisciplina atribuídos ao reeducando, sem indicação concreta de fatos, datas, procedimento disciplinar instaurado ou demonstração contemporânea de risco efetivo à segurança da unidade prisional pretendida.
Afirma que o acórdão impugnado teria deixado de enfrentar precisamente a ausência de fundamentação concreta e individualizada da negativa administrativa, limitando-se a reproduzir entendimento genérico acerca da discricionariedade da Administração Penitenciária em matéria de transferência prisional, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decisum e a imediata transferência do reeducando para unidade prisional situada em Andradina/SP ou região próxima.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
No presente caso, o ato apontado como coator consiste em acórdão proferido por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, circunstância que afasta a competência originária desta Corte Superior para o processamento e julgamento do presente writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
[trecho intermediário suprimido]
de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que sua competência originária para o julgamento de mandado de segurança é taxativamente definida pelo art. 105, I, b, da Constituição Federal, restringindo-se às autoridades ali expressamente indicadas, razão pela qual tem reiteradamente declarado sua incompetência nas hipóteses em que o ato impugnado emana de autoridade não compreendida nesse rol, como ocorre no caso dos autos, em que o ato é atribuído a Tribunal de Justiça estadual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XIX, e no art. 212 ambos do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, por reconhecer a incompetência deste juízo para seu julgamento.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.