DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL RAMOS MORAES contra decisão da V… — AREsp AREsp 3226325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL RAMOS MORAES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial defensivo (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de dias-multa.
- Interposto recurso especial, a Corte de origem negou-lhe seguimento por entender que: (a) a pretensão absolutória e o pedido de desclassificação para o delito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL RAMOS MORAES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial defensivo (fls. 958-960).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de dias-multa.
Interposto recurso especial, a Corte de origem negou-lhe seguimento por entender que: (a) a pretensão absolutória e o pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e (b) a alegação de inépcia da denúncia careceria do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ (fls. 958-960).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e insiste na nulidade da denúncia, bem como na absolvição ou, subsidiariamente, na desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 962-968).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1017-1020).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência simultânea das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, as razões do agravo não infirmam especificamente todos esses fundamentos.
Com efeito, em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, a defesa limita-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito e que não haveria necessidade de reexame probatório. Entretanto, deixa de demonstrar, concretamente, por que a reforma das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base no conjunto probatório, a prática do tráfico de drogas e afastou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, poderia ocorrer sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Mais evidente ainda é a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 211/STJ.
A decisão agravada consignou expressamente que a alegação de inépcia da denúncia carecia do indispensável prequestionamento, porquanto a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios.
Entretanto, o agravante limita-se a afirmar que a matéria estaria prequestionada, sem demonstrar de que forma o acórdão recorrido efetivamente examinou os dispositivos legais apontados como violados nem enfrentar as razões adotadas pela Vice-Presidência para reconhecer a ausência de prequestionamento.
Assim, permanece incólume fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dessa forma, revela-se inviável o conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.