ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3226380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados.
2. Pretensão recursal de afastar os óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 83/STJ, quanto à tese de nulidade da busca domiciliar, e 7/STJ, quanto à tese de desclassificação para uso pessoal, a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A alegação genérica de impugnação "sistemática" não atende ao dever de enfrentamento pontual dos óbices, quando ausente demonstração concreta da inaplicabilidade de cada súmula ao caso.
6. A Súmula 7/STJ permanece aplicável quando o recorrente não demonstra, de modo objetivo, que suas teses dispensam revolvimento do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias.
7. A Súmula 83/STJ subsiste quando não há indicação de precedentes desta Corte em sentido contrário ou distinguishing apto a evidenciar dissenso específico da orientação consolidada.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da deficiência da impugnação.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUE SILVA HU WENPENG contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
Turmas criminais.
Ademais, convém sublinhar que a impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade deve ser efetiva, concreta e pormenorizada. A reprodução das razões já expendidas no recurso especial, sem a necessária confrontação dirigida aos motivos pelos quais a Presidência do tribunal de origem aplicou os óbices sumulares, não atende à dialeticidade recursal e mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
À luz dessa moldura, a manutenção da decisão monocrática se impõe, por sua juridicidade, não havendo espaço, nas razões do agravante, para afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Em síntese, o agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada, que corretamente aplicou, por analogia, a Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.