DECISÃO Chamo o feito à ordem — AREsp AREsp 3226386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Mediante análise do processo, verifica-se que, após a oposição do recurso de embargos de declaração de fls.
- 246, certidão de decurso do prazo recursal da decisão de fls.
- 237/238, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte embargante foi intimada da referida decisão em 04/05/2026 (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386., 00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Mediante análise do processo, verifica-se que, após a oposição do recurso de embargos de declaração de fls. 243/245, foi juntada aos autos, à fl. 246, certidão de decurso do prazo recursal da decisão de fls. 237/238, que não conheceu do agravo em recurso especial.
A parte embargante foi intimada da referida decisão em 04/05/2026 (fl. 241), sendo os embargos de declaração somente opostos em 07/05/2026 (fl. 245).
Assim, os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que a intempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício, cuja aferição precede o exame dos demais requisitos de admissibilidade, torno sem efeito a decisão de fls. 262/263, para não conhecer dos embargos de declaração , em razão da sua intempestividade.
Após o decurso do prazo recursal do presente decisum, voltem os autos conclusos para a apreciação do agravo regimental interposto às fls. 269/274.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.