DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 3226393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante O Embargante foi enfático ao sustentar que o debate sobre a desproporcionalidade da multa de R$ 377.580,00 em face de uma infração de baixa gravidade e ausência de vantagem auferida é matéria de direito.
- Para embasar tal impugnação, citou-se inclusive jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no R Esp 1843816/RJ) que diferencia a "revaloração de prova" (permitida) do "reexame de prova" (vedado pela Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
O Embargante foi enfático ao sustentar que o debate sobre a desproporcionalidade da multa de R$ 377.580,00 em face de uma infração de baixa gravidade e ausência de vantagem auferida é matéria de direito. Para embasar tal impugnação, citou-se inclusive jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no R Esp 1843816/RJ) que diferencia a "revaloração de prova" (permitida) do "reexame de prova" (vedado pela Súmula 7/STJ).
Portanto, resta demonstrado que o fundamento da Súmula 7/STJ foi especificamente atacado, mostrando-se equivocada a aplicação do art. 932, III, do CPC ou da Súmula 182/STJ ao caso. (fl. 669)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.