DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Desembargador Presidente da Seção… — MS MS 32264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A competência originária desta Corte Superior está elencada no art.
- 105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir a este eg.
- STJ processar e julgar, originariamente, a impetração "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Resultado indicado
2 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no MS 22.885/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório. Passo a decidir.
A competência originária desta Corte Superior está elencada no art. 105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir a este eg. STJ processar e julgar, originariamente, a impetração "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Vê-se, assim, que a autoridade aqui dita coatora, Desembargador do Tribunal de Justiça, não está inserida em tal norma, motivo pelo qual se evidência a incompetência absoluta desta eg. Corte para processar e julgar este mandamus.
Esse entendimento está consubstanciado na Súmula nº 41 desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nessa linha de raciocínio, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. SÚMULA Nº 41/STJ.
1 - Nos termos do enunciado sumular nº 41 da súmula desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
2 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no MS 22.885/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/11/2016)
Nesse contexto, é mister o reconhecimento da incompetência do STJ e a remessa dos autos ao juízo competente, tendo em vista ter havido mero erro de endereçamento, conforme preceitua o art. 64, § 3º, do CPC/2015 combinado com o art. 212 do RISTJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, declaro a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ. E, tendo em vista o que dispõe o art. 64, § 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 21, VI, da LOMAN, para que aprecie a impetração como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.