DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAPHAELLY … — AREsp AREsp 3226439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAPHAELLY EMÍLIA SOUSA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts.
- 244 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, ao art.
- Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver; b) subsidiariamente, redimensionar a pena, com afastamento da valoração negativa indevida e aplicação da fração de 1/6, bem como reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo não provido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.10925.10926., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAPHAELLY EMÍLIA SOUSA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 445/446).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 244 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo, em síntese: a) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; b) absolvição por insuficiência de prova de autoria; c) necessidade de decote do vetor "circunstâncias do crime" por falta de fundamentação idônea; d) ajuste da fração de exasperação da pena-base ao patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativa; e) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) (fls. 485/497).
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver; b) subsidiariamente, redimensionar a pena, com afastamento da valoração negativa indevida e aplicação da fração de 1/6, bem como reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 495/497).
Com contrarrazões (fls. 522/541), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 571/576), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 587/598).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (fls. 639/642).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à tese de nulidade da busca pessoal e ao pleito absolutório, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 436/441):
"In casu, diferente do que entende a defesa, a busca pessoal foi feita de forma regular, em observância às normas legais e constitucionais, notadamente por ter havido fundada suspeita por parte dos policiais. Explico.
No caso em exame, restou comprovado que em operação pelo logradouro, os policiais militares avistaram a recorrente RAPHAELLY em atitude suspeita, nervosa, quando percebeu a presença da guarnição.
Ademais, a veracidade das informações prestadas pela denúncia justifica plenamente a abordagem em via pública à suspeita e consequente apreensão dos entorpecentes que a apelante trazia consigo e daqueles depositados no interior do imóvel citado na denúncia, situação essa que, por sua vez, configura inegável justa causa e, assim, legitima a ação policial.
Embora se
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias, ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, alinhadas à jurisprudência do STJ, destacaram que a reincidência, específica ou não, obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo não provido."
(AREsp n. 2.857.682/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto , com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.