DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE ALCEMAR DE SOUZA KUSTER E GIS… — AREsp AREsp 3226452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE ALCEMAR DE SOUZA KUSTER E GISELE ZIMMERMANN KUSTER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2026.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada pelas agravantes, em face de MAURICIO DAL AGNOL, na qual requer a reserva e constrição de bens apreendidos na esfera penal para garantir a efetividade da execução.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para reservar e constranger bens e valores apreendidos em procedimento criminal, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, pendência de definição sobre posse e propriedade dos bens e fase inicial do processo penal, além da necessidade de observância do regramento próprio da ação penal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594., 00899.10431.10433., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE ALCEMAR DE SOUZA KUSTER E GISELE ZIMMERMANN KUSTER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada pelas agravantes, em face de MAURICIO DAL AGNOL, na qual requer a reserva e constrição de bens apreendidos na esfera penal para garantir a efetividade da execução.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para reservar e constranger bens e valores apreendidos em procedimento criminal, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, pendência de definição sobre posse e propriedade dos bens e fase inicial do processo penal, além da necessidade de observância do regramento próprio da ação penal.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto ppelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, no qual os exequentes pugnavam pela reserva e constrição sobre bens e valores apreendidos nos autos de pedido de busca e apreensão criminal, em que o executado gura como acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora sobre bens apreendidos em ação penal, considerando a alegação dos agravantes de que o agravado teria praticado atos de ocultação e simulação patrimonial, caracterizando fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não restou demonstrada a probabilidade do direito dos agravantes, pois embora seja de conhecimento público a apreensão de bens e valores nos autos da cautelar de sequestro vinculada à "Operação Barba Negra", o procedimento encontra-se em fase inicial perante o Juízo Criminal.
3. A fase inicial do procedimento criminal impede a apreciação sobre eventuais bens e valores que possam remanescer sob domínio do executado, considerando o regramento próprio da ação penal e a destinação do que restar apreendido em seu âmbito.
4. Ausentes os pressupostos elencados no art. 300 do CPC, mostra-se inviável a antecipação de
[trecho intermediário suprimido]
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.