DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAWAN ICARO LAUREANO DA SILVA contra decisão da P… — AREsp AREsp 3226463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAWAN ICARO LAUREANO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7 do STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls.
- A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso para, "superado o óbice, que seja analisado e provido o próprio Agravo em Recurso Especial, para conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ, fl.
- 256-261), aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso para, "superado o óbice, que seja analisado e provido o próprio Agravo em Recurso Especial, para conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAWAN ICARO LAUREANO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7 do STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 295-296).
A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso para, "superado o óbice, que seja analisado e provido o próprio Agravo em Recurso Especial, para conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ, fl. 303).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 256-261), aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz, em suma, que a fração mínima de redução foi fixada com base em fundamentos genéricos, limitados à reprodução de elementos inerentes ao tipo penal, sem indicação de circunstâncias concretas que evidenciassem maior gravidade da conduta.
Segundo a defesa, a referência à quantidade e à variedade das drogas, diante da apreensão de apenas 170 g, mostra-se insuficiente para justificar o afastamento da fração máxima de 2/3, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Da mesma forma, a apreensão de rádio comunicador, por si só, não comprovaria a atuação profissional ou vínculo com organização criminosa. Além disso, a confissão teria sido utilizada em prejuízo do recorrente, desvirtuando sua natureza atenuante e acarretando bis in idem, em afronta ao direito constitucional à não autoincriminação.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 264-269 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 270-272). Agravo em recurso especial interposto às fls. 273-278 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 337-342).
É o relatório.
Decido.
Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada.
Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo os seguintes excertos da sentença condenatória e do acórdão recorrido:
" .. deverá ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da
[trecho intermediário suprimido]
em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 295-296 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços) e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.