DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO SYLVIO WEIL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3226470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO SYLVIO WEIL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO SYLVIO WEIL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 50, c aput e § 4º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da desconsideração da personalidade jurídica por impossibilidade de sua decretação fundada em mera existência de grupo econômico, em razão da inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e de que identidade de endereços, sócios comuns e gestão por um mesmo administrador não configuram, por si, confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação:
Vê-se, portanto, que, tanto o D. Juízo de piso, quanto o E. TJES, entenderam que a mera existência de grupo econômico seria suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da SLW, apesar de a lei prever expressamente que (fl. 1738).
Inicialmente, tem-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido em primeira instância com base, única e exclusivamente no fundamento de que a SLW (devedora originária) integraria o mesmo grupo econômico das empresas recorrentes (fl. 1742).
Leia-se e releia-se a r. sentença de piso e não se verá uma linha sequer destinada a descrever quais atos supostamente praticados entre as empresas configurariam abuso de personalidade ou desvio de finalidade, nos termos da lei (fl. 1742).
Vê-se, portanto, que o v. acórdão recorrido parte da premissa que a mera existência de grupo econômico, com identidade de sócios e endereços seria suficiente para caracterizar "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" nos termos do art. 50, do CC (fl. 1742).
Todavia, basta um simples passar de olhos pelo mencionado dispositivo legal para se verificar que há desvio de finalidade apenas quando há (fl. 1742).
A confusão patrimonial, por sua vez, é caracterizada quando há (fl. 1742).
Ausentes esses requisitos, é impossível se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que haja grupo econômico empresarial, nos termos do art. 50, § 4º, do CC (fl. 1743).
No caso em tela, não foi atestada evidência alguma de que a SLW tenha se beneficiado da existência da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.