DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RS cont… — AREsp AREsp 3226492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR E ADESIVO PELO RÉU.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 475-481):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR E ADESIVO PELO RÉU. TENTATIVA DE GRAVAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA EM ACAMPAMENTO LULA LIVRE. RÉU JORNALISTA E NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO SINDJORS IMPEDIU O AUTOR DE EXERCER SEU DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABORDAGEM INCISIVA E DIRECIONADA AO SUPOSTO FATO DE SER O AUTOR CONTRÁRIO AO MOVIMENTO. DIRECIONAMENTO DO AUTOR COMO PARTICIPANTE DE "MÍDIA GOLPISTA". COLEGA JORNALISTA E PRESIDENTE DE SINDICATO QUE DEVERIA ZELAR PELA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO E NO CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS. ABORDAGEM E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O JORNALISTA RÉU PARTICIPAVA DA MANIFESTAÇÃO TAMBÉM COMO REPRESENTANTE DO SINDICATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AMBOS VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Naõ foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 932, III, do Código Civil, sustentando que inexiste, por parte do recorrente, o dever de indenizar, porque o jornalista, à época dos fatos, não estava no exercício do trabalho ou da função que lhe teria sido delegada enquanto presidente do sindicato.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 518-527).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 528-530), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 597-605).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 83 e 7/STJ. Ocorre, entretanto, que a parte agravante não impugnou especificamente nenhum destes fundamentos.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 480 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.